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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 20

– Poderá prestar novo exame na 2ª época do ano letivo o aluno que na 1ª tiver sido reprovado em algumas matérias, se provar com atestado dos respectivos lentes que foi assíduo e cumpridor dos seus deveres durante as aulas.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893