Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Poderá prestar novo exame na 2ª época do ano letivo o aluno que na 1ª tiver sido reprovado em algumas matérias, se provar com atestado dos respectivos lentes que foi assíduo e cumpridor dos seus deveres durante as aulas.