Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Pagará taxa proporcional o aluno que tiver de prestar exame de uma matéria da série.
– Pagará taxa proporcional o aluno que tiver de prestar exame de uma matéria da série.