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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 22

– O aluno que for aprovado com distinção em todas as matérias de uma ano ou série, ficará no seguinte isento do pagamento de taxas de matrícula e exame.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893