Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Art. 22
– O aluno que for aprovado com distinção em todas as matérias de uma ano ou série, ficará no seguinte isento do pagamento de taxas de matrícula e exame.
– O aluno que for aprovado com distinção em todas as matérias de uma ano ou série, ficará no seguinte isento do pagamento de taxas de matrícula e exame.