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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 23

– Fica concedido aos professores primários não diplomados o direito de cursarem a escola normal mais próxima da sede de sua escola, a fim de obterem o diploma de normalista, não excedendo de três em cada circunscrição.

Parágrafo único

Durante o prazo de estudo na escola normal, o qual não excederá de um ano, perceberão, mediante atestado de cumprimento de deveres, passado pelo diretor da escola, metade dos seus vencimentos, cuja outra metade será dada como gratificação aos seus substitutos nomeados pelo Secretário do Interior.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893