Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fora das horas de ensino, poderá o professor de qualquer categoria que seja, ocupar a sua atividade como lhe parecer conveniente, contanto que, nas horas do trabalho escolar, cumpra com exatidão, assiduidade e zelo, os seus deveres de professor.