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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 24

Fora das horas de ensino, poderá o professor de qualquer categoria que seja, ocupar a sua atividade como lhe parecer conveniente, contanto que, nas horas do trabalho escolar, cumpra com exatidão, assiduidade e zelo, os seus deveres de professor.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893