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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 25

– Na falta de autoridades literárias, compete aos juízes de paz certificar o cumprimento de deveres dos professores para que possam receber seus vencimentos.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893