Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 26
– São feriados nas escolas normais e nas primárias os dias de quinta-feira da semana em que não houver outro feriado ou santificado.
– São feriados nas escolas normais e nas primárias os dias de quinta-feira da semana em que não houver outro feriado ou santificado.