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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 26

– São feriados nas escolas normais e nas primárias os dias de quinta-feira da semana em que não houver outro feriado ou santificado.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893