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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 27

– A disposição do art. 252 da lei n. 41 compreende igualmente os alunos das escolas normais, que tenham concluído ou queiram concluir o respectivo curso de conformidade com os programas de fevereiro de 1885, formulados em virtude do regulamento nº 100.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893