Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 10
– No caso de vaga de alguma cadeira, por morte ou por demissão nos termos da lei n. 41, o diretor da escola, de acordo com a congregação, designará um professor que a reja, até ser provida por concurso.
Parágrafo único
Se nenhum dos membros da congregação puder aceitar a regência da cadeira vaga, o diretor nomeará internamente um cidadão idôneo para rege-la, e pedirá aprovação do seu ato ao Secretário do Interior que, se o não aprovar, poderá nomear outro cidadão.