Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– No impedimento ou falta dos professores das Escolas Normais, por qualquer tempo, serão eles substituídos nos termos do art. 196 da lei n. 41, ficando derrogados o parágrafo único desse artigo e outras disposições em contrário, constantes do respectivo regulamento n. 607.