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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893


Art. 9º

– No impedimento ou falta dos professores das Escolas Normais, por qualquer tempo, serão eles substituídos nos termos do art. 196 da lei n. 41, ficando derrogados o parágrafo único desse artigo e outras disposições em contrário, constantes do respectivo regulamento n. 607.