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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 10

– No caso de vaga de alguma cadeira, por morte ou por demissão nos termos da lei n. 41, o diretor da escola, de acordo com a congregação, designará um professor que a reja, até ser provida por concurso.

Parágrafo único

Se nenhum dos membros da congregação puder aceitar a regência da cadeira vaga, o diretor nomeará internamente um cidadão idôneo para rege-la, e pedirá aprovação do seu ato ao Secretário do Interior que, se o não aprovar, poderá nomear outro cidadão.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893