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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 2º

O parque, criado por esta Lei, tem como finalidade:

I

resguardar a proteção do patrimônio florestal e da paisagem;

II

oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;

III

disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.

§ 1º

É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, exceto sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.

§ 2º

A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de Proteção do Código Florestal.