Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Instituto Estadual de Florestas promover a implantação do Parque Florestal Estadual de Itajubá, definir sua utilização, forma e meios de sua administração.