Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parque, criado por esta Lei, tem como finalidade:
I
resguardar a proteção do patrimônio florestal e da paisagem;
II
oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;
III
disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.
§ 1º
É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, exceto sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.
§ 2º
A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de Proteção do Código Florestal.