Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá em área de aproximadamente 197.042,00m², do patrimônio público estadual, no município de Itajubá.
Parágrafo único
- Os limites do Parque Florestal de Itajubá, a que se refere este artigo, são: ao Norte a propriedade de Benedito Lídio e João Herculano; à Leste o Grupo Escolar Jorge Boucherville, Escola de Horticultura Wenceslau Braz e a Companhia de Distritos Industriais; ao Sul a propriedade de Diogo Podis; e a Oeste a Companhia de Distritos Industriais.