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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979


Art. 5º

Observado o disposto nesta Lei, o estatuto da TURMINAS disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da empresa e respectiva competência, e sobre as demais matérias de interesse social.

Parágrafo único

- As alterações do Estatuto da TURMINAS serão aprovadas pelo Governador do Estado e registradas na forma da lei.