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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979


Art. 6º

O membro de órgão de administração ou fiscalização da TURMINAS fará declaração de bens, a ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, ao assumir as suas funções, após cada período de 1 (um) ano de exercício e quando finda a respectiva investidura.