Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 5º
Observado o disposto nesta Lei, o estatuto da TURMINAS disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da empresa e respectiva competência, e sobre as demais matérias de interesse social.
Parágrafo único
- As alterações do Estatuto da TURMINAS serão aprovadas pelo Governador do Estado e registradas na forma da lei.