Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 4º
O capital inicial da TURMINAS será de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º
O capital social poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante a incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por comissão especial designada pelo Governador do Estado. (Vide Lei nº 8.886, de 10/7/1985.)
§ 2º
O capital social da TURMINAS poderá ser aumentado pela incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, em decorrência de reavaliação e correção monetária do ativo, e pela participação das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º, sempre assegurada a participação majoritária do Estado.