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Lei Estadual de Minas Gerais nº 765 de 24 de novembro de 1951

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Faculdade de Medicina Veterinária de Juiz de Fora. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.


Art. 1º

Fica isenta do pagamento de imposto de transmissão do domínio de uma área de terra, situada em Juiz de Fora, que a Prefeitura local doou à Faculdade de Medicina Veterinária de Juiz de Fora, nos termos da Lei Municipal nº 283, de 14 de junho de 1950, para nela ser construída a sua sede.

Art. 2º

A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção determina o artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 765 de 24 de novembro de 1951