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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 765 de 24 de novembro de 1951

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Art. 2º

A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção determina o artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.