Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 765 de 24 de novembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
Parágrafo único
- O imposto, cuja isenção determina o artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.