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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979

Confere o direito de opção a funcionário público estadual à disposição do Instituto Estadual de Saúde Animal, IESA. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1979.


Art. 1º

Ao funcionário público estadual posto à disposição do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa do Estado de Minas Gerais, - GERFAMIG, com ônus para o Estado, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, e que, em continuidade, se encontre prestando serviço ao Instituto Estadual de Saúde Animal, IESA, é facultado optar, até 31 de dezembro de 1979, pela sua integração no quadro de pessoal do Instituto, em categoria profissional correspondente às atividades que ali estiver exercendo. (Vide art. 14 da Lei nº 10.594, de 7/1/1992.)

Art. 2º

O IESA contará o tempo de serviço público estadual do optante, para que ele goze de todos os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores, inclusive o de estabilidade, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Art. 3º

A opção será feita por escrito, com a firma reconhecida, e equivalerá a pedido de exoneração do cargo público de que o optante for titular.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Gerardo Henrique Machado Renault José Machado Sobrinho ====================================== Data da última atualização: 31/5/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979