Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A opção será feita por escrito, com a firma reconhecida, e equivalerá a pedido de exoneração do cargo público de que o optante for titular.
A opção será feita por escrito, com a firma reconhecida, e equivalerá a pedido de exoneração do cargo público de que o optante for titular.