Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IESA contará o tempo de serviço público estadual do optante, para que ele goze de todos os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores, inclusive o de estabilidade, nos termos da legislação trabalhista em vigor.