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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979

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Art. 2º

O IESA contará o tempo de serviço público estadual do optante, para que ele goze de todos os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores, inclusive o de estabilidade, nos termos da legislação trabalhista em vigor.