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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.495 de 05 de junho de 1979

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Art. 1º

Ao funcionário público estadual posto à disposição do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa do Estado de Minas Gerais, - GERFAMIG, com ônus para o Estado, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, e que, em continuidade, se encontre prestando serviço ao Instituto Estadual de Saúde Animal, IESA, é facultado optar, até 31 de dezembro de 1979, pela sua integração no quadro de pessoal do Instituto, em categoria profissional correspondente às atividades que ali estiver exercendo. (Vide art. 14 da Lei nº 10.594, de 7/1/1992.)