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Lei Estadual de Minas Gerais nº 745 de 04 de outubro de 1951

Dispõe sobre concessão de auxílio financeiro à Sociedade Mineira de Leprologia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de outubro de 1951.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinados ao preparo de material de demonstração e envio de delegação de lepra, a se realizar em outubro do corrente ano, em Buenos Aires.

Art. 2º

Para atender à despesa autorizada no art. 1º, fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), realizando o Governo do Estado, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Mário Hugo Ladeira José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 745 de 04 de outubro de 1951