Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 745 de 04 de outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinados ao preparo de material de demonstração e envio de delegação de lepra, a se realizar em outubro do corrente ano, em Buenos Aires.