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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 745 de 04 de outubro de 1951

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinados ao preparo de material de demonstração e envio de delegação de lepra, a se realizar em outubro do corrente ano, em Buenos Aires.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 745 /1951