Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Art. 20
Os membros do Conselho Fiscal, de livre escolha do Governador do Estado, serão nomeados após aprovação do regulamento da Caixa.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.