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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950

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Art. 20

Os membros do Conselho Fiscal, de livre escolha do Governador do Estado, serão nomeados após aprovação do regulamento da Caixa.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.