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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 29

As demais disposições concernentes à execução do programa consubstanciado nesta Lei, bem como a organização administrativa da Caixa, serão estabelecidas em regulamento que seu Presidente organizará, dentro de noventa dias de sua investidura, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.