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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 18

Fica a Caixa autorizada a realizar, com o Estado ou estabelecimento de crédito, empréstimo por antecipação de receita, até o valor de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).