Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Art. 18
Fica a Caixa autorizada a realizar, com o Estado ou estabelecimento de crédito, empréstimo por antecipação de receita, até o valor de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).