Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais tem como objetivo principal proporcionar a todos aqueles que vivem de salários ou de pequenos rendimentos a aquisição de pequenas glebas rurais, bem como a aquisição, reforma ou construção de moradia própria na zona rural.
Parágrafo único
- A Caixa dará preferência aos chefes de família de prole mais numerosa.