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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 2º

A Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais tem como objetivo principal proporcionar a todos aqueles que vivem de salários ou de pequenos rendimentos a aquisição de pequenas glebas rurais, bem como a aquisição, reforma ou construção de moradia própria na zona rural.

Parágrafo único

- A Caixa dará preferência aos chefes de família de prole mais numerosa.