Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Caixa será administrada por um Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e terá um Conselho Fiscal de três (3) membros. As atribuições do Presidente do Conselho Fiscal, bem como a organização administrativa da Caixa constarão de seu regulamento.