Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Art. 4º
O Presidente, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários não poderão ter negócios ou transações de qualquer natureza com a Caixa, sob pena de responsabilidade, perda do mandato ou dispensa das funções.
Parágrafo único
- Não se compreende na proibição mencionada neste artigo, qualquer uma das alterações previstas no artigo 2º desta lei.