Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Art. 1º
Fica criada a Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais, de natureza jurídica paraestatal, com sede nesta Capital, e agências ou representações onde convier diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com estrutura e atribuições estabelecidas nesta lei.