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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 9º

Fica estabelecido o selo de dois mil réis de licença expedida pela polícia sobre cada espetáculo de cinema, circo de cavalinhos, teatro e quaisquer outras diversões pagas.

Parágrafo único

- Em instruções que forem expedidas pelo governo será determinado o modo da cobrança e estabelecidas para os infratores multas de 50$000 a 500$ e o dobro nas reincidências.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916