Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica estabelecido o selo de dois mil réis de licença expedida pela polícia sobre cada espetáculo de cinema, circo de cavalinhos, teatro e quaisquer outras diversões pagas.
Parágrafo único
- Em instruções que forem expedidas pelo governo será determinado o modo da cobrança e estabelecidas para os infratores multas de 50$000 a 500$ e o dobro nas reincidências.