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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 8º

É o presidente do Estado autorizado a suspender, por mais um ano, os efeitos da lei nº 546, de 27 de setembro de 1910, podendo entrar em acordo com os interessados no sentido de rever, modificar, prorrogar prazos ou suspender os efeitos dos contratos existentes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo estende-se a quaisquer outros contratos, desde que esse ato beneficie o Estado, aliviando-lhe quaisquer ônus ou encargos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916