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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 7º

É de 8% "ad-valorem" o imposto de exportação de borracha em bruto, e de cascas de madeira para uso de curtumes e tinturarias.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916