Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É de 8% "ad-valorem" o imposto de exportação de borracha em bruto, e de cascas de madeira para uso de curtumes e tinturarias.
É de 8% "ad-valorem" o imposto de exportação de borracha em bruto, e de cascas de madeira para uso de curtumes e tinturarias.