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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 5º

Durante o mesmo exercício, fica o governo autorizado a realizar a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, podendo entrar em acordo com os devedores, transigir ou aliviar multas, eliminando do quadro os devedores insolváveis, resguardados os interesses do Estado. Ao art. 6º É fixada em 4% a taxa de exportação do gado cavalar, muar e suíno, observando-se quanto ao sistema de arrecadação o regulamento aprovado pelo dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916