Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas prorrogações de prazos de contrato de privilégios para a construção de estradas de ferro, quando desse ato não resultar ônus para o Estado, a cobrança do imposto de novos e velhos direitos será feita de conformidade com o disposto no art. 4º nº 8, do dec. nº 1.378.
Parágrafo único
- Na primeira prorrogação será de um vigésimo do imposto pago por ocasião de ser lavrado o contrato, na prorrogação seguinte será de dois vigésimos, e assim por diante, computando-se sempre um vigésimo para cada nova prorrogação.