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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 4º

Nas prorrogações de prazos de contrato de privilégios para a construção de estradas de ferro, quando desse ato não resultar ônus para o Estado, a cobrança do imposto de novos e velhos direitos será feita de conformidade com o disposto no art. 4º nº 8, do dec. nº 1.378.

Parágrafo único

- Na primeira prorrogação será de um vigésimo do imposto pago por ocasião de ser lavrado o contrato, na prorrogação seguinte será de dois vigésimos, e assim por diante, computando-se sempre um vigésimo para cada nova prorrogação.