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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 10

A taxa de estatística a que se refere o art. 8º da lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, passará a ser de 1 real por quilo, e recairá sobre todas as mercadorias não incluídas na pauta, ou que saírem do Estado devolvidas, em retorno, ou por qualquer forma estejam isentas do imposto de exportação.

Parágrafo único

- Ficam sujeitas ao selo de trezentos réis em uma das vias as guias quantitativas de exportação de gêneros com imposto a pagar, e quaisquer outras, excetuadas as a que se refere este artigo e as que servirem para recolhimento, por parte de funcionários, de quantias pertencentes ao Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916