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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 11

Fica o governo autorizado a rever os regulamentos fiscais e de exportação, reorganizando as repartições, podendo impor multas até dois contos de réis.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916