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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 12

Os pecúlios, seguros, prêmios, os benefícios pagos pelas associações de mutualidade, qualquer que seja a sua forma e fim, ficam sujeitos ao imposto de 3%, sejam os beneficiários herdeiros dos associados ou estranhos, expedindo o governo as necessárias instruções para a respectiva cobrança, que não recairá senão sobre a importância efetivamente paga.