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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 13

É, desde já prorrogado por mais um ano o prazo de que trata o dec. nº 2.673, de 5 de novembro de 1909, para que os adquirentes de propriedades imóveis, "inter-vivos", por títulos particulares, possam efetuar o pagamento do respectivo imposto de transmissão, e os averbar para os fins do imposto territorial, independentemente da multa de 50$000, de que trata o art. 13, da lei nº 271, de 1º de setembro de 1899, observando-se as disposições dos arts. 2, 3, 4 e 5 do citado decreto e lavrando-se novos editais, findo o prazo do art. 1º do mesmo decreto.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916