Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o governo do Estado autorizado a elevar, de conformidade com as alterações que se fizerem na legislação federal, a importância máxima dos depósitos da Caixa Econômica e suas agências nas coletorias, e a taxa dos respectivos juros.