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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 14

Fica o governo do Estado autorizado a elevar, de conformidade com as alterações que se fizerem na legislação federal, a importância máxima dos depósitos da Caixa Econômica e suas agências nas coletorias, e a taxa dos respectivos juros.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916