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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 15

É fixado em 7,5% o imposto de exportação das madeiras, que serão divididas em três categorias, de acordo com as respectivas qualidades, para os efeitos do valor comercial, que deve ser mencionado nas pautas mensais.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916