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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 15

É fixado em 7,5% o imposto de exportação das madeiras, que serão divididas em três categorias, de acordo com as respectivas qualidades, para os efeitos do valor comercial, que deve ser mencionado nas pautas mensais.