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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 41

Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em acordo com o governo federal, para a execução da lei nº 507, de 22 de setembro de 1909, de modo a conciliá-la com o disposto no decreto federal nº 12.025, de 19 de abril de 1916, expedindo para tal fim as necessárias instruções.

Parágrafo único

- As despesas com esse serviço correrão por conta da verba constante do nº 17, do § 1º, de cap. 2º, art. 30, desta lei.